Industrialização por encomenda nas empresas do Simples Nacional: uma análise do entendimento do Fisco Catarinense à luz da Resolução Normativa Nº 63/2009
DOI:
https://doi.org/10.16930/2237-7662/rccc.v10n29p41-52Palavras-chave:
Industrialização por encomenda, Simples Nacional, Diferimento.Resumo
Com o atual nível de globalização, a indústria nacional passa por um profundo processo de transformação estrutural para se integrar ao mercado mundial, buscando aprimorar a excelência de seus produtos. Para isso, tornou-se imprescindível flexibilizar o ciclo produtivo, com a transferência de etapas secundárias para empresas terceirizadas. A industrialização por encomenda como modalidade de terceirização se insere perfeitamente nesse atual processo empresarial e essa atividade vem se difundindo prosperamente entre as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. E, apesar do Simples Nacional consistir num regime simplificado e unificado de arrecadação de tributos, ainda, assim, é possível desonerar o ICMS incidente nas operações internas de industrialização por encomenda, pois esse serviço está abrigado pelo instituto do diferimento, que como modalidade de substituição tributária permite o desconto da alíquota incidente sobre a receita de industrialização por encomenda, conforme decisão exposta pelo Fisco catarinense por meio da Resolução Normativa nº 63/2009.Downloads
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