A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.16930/2237-7662/rccc.v1n3p46-59Resumo
A Lei Complementar n° 10 1/00 introduziu alterações substanciais em sede de administração pública. Suas exigências, especialmente no tocante à publicidade da gestão pública, foram logo implementadas. Seus inúmeros desdobramentos, entretanto, estão sendo paulatinamente amoldados ao que se faz necessário para permitir a consolidação das contas públicas brasileiras, um dos seus intentos. Com o propósito de dar aplicabilidade à referida Lei Complementar, diversos procedimentos foram e estão sendo disciplinados por meio da edição de Portarias e Instruções Normativas emanadas do Órgão Central de Contabilidade d.a União. Entre esses procedimentos se encontra a descentralização de créditos, que passa, com a edição da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/01, a ser permitida a todos os entes da federação, não obstante se encontrar em vigor há, aproximadamente, uma década na União como estabelecido em atos (leis e decretos) próprios. Sobre esse tema, qual seja o da descentralização de créditos, é que se discorre neste artigo, a fim de demonstrar as vantagens da sua implementação, haja vista a flexibilidade que proporciona à execução orçamentária de cada Ente, trazendo consigo melhor aproveitamento da estrutura administrativa, redução de custos e uma administração mais racional. Para tanto, necessário antes de tudo a sua instituição no âmbito de cada Ente para, em seguida, considerá-lo ou incorporá-lo nos sistemas informatizados.Downloads
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